Os cookies.
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência de utilização.
OK, ACEITO
Sobre
Itens da coleção
Refinar a pesquisa
Coleções digitais
PG
Tipo
Impresso
Data
1773
24
1772
18
1759
17
1758
24
1757
40
Ver mais
PT
EN
PT
EN
Biblioteca de Fundo Antigo da UC
Almamater
Em destaque
Todos os itens
Sobre
Nesta coleção
Pesquisa avançada
Refinar a pesquisa
Limpar
Coleções digitais
PG
Tipo
Impresso
Data
1773
24
1772
18
1759
17
1758
24
1757
40
Ver mais
Itens
261
Ver como
Grelha
Lista
Galeria
Ordenar por
Título
Título (descendente)
Data (de publicação)
Data (descendente)
Páginas
1
2
3
Limite por página
50
100
250
Impresso
Abolição da Mesa dos Homens de Negócio e criação da Junta de Homens de Negócio, nomeando as pessoas que a vão servir, como o Provedor José Rodrigues Bandeira.
Impresso
Academici senatus judicium subiturus in repetitionis actu, ac sexto literar um certamine hujus anni ad doctoralem lauream consequendam integras justiniani imperatoris instiutiones, vel, ut verbo complectar, totum jus civile, ducente
Impresso
Alvará assinado pelo rei e por Carvalho e Melo, revogando o regulamento do serviço da Ribeira das Naus.
Impresso
Alvará com assinatura do conde de Oeiras, prorroga por mais 10 anos o privilégio exclusivo concedido à fábrica de descanscar arroz no Rio de Janeiro.
Impresso
Alvará com força de lei de D. José I ampliando os parágrafos, quinto, sexto e sétimo do capitulo décimo sétimo dos estatutos da Junta do Comércio.
Impresso
Alvará com força de lei de D. José I de proibição da entrada em Lisboa de vinhos produzidos fora da mesma e seu termo.
Impresso
Alvará com força de lei de D. José I estabelecendo que o juiz conservador da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro proceda anualmente a uma devassa contra os transgressores das leis da referida instituição.
Impresso
Alvará com força de lei de D. José I instituindo o lugar de intendente geral da corte e do reino.
Impresso
Alvará com força de lei de D. José I ordenando que o estabelecimento de fábricas de aguardente fique sob a alçada da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro.
Impresso
Alvará com força de lei de D. José I proibindo a cobrança de dízimas nas sentenças das causas crime.
Impresso
Alvará com força de Lei em que o rei ordena que aos estrangeiros vagabundos e desconhecidos se não dêem licenças para vender pelas ruas, casas, lojas, etc.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei é servido aprovar, ratificar e confirmar a condenação da sentença que na Junta da Inconfidência se proferiu contra os réus do bárbaro e sacrílego desacato que na noite de 03.09.1758 se cometeu contra o rei, etc.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei é servido mandar erigir seis faróis nas barras e costas do reino; ordenando uma nova forma de despacho para os navios mercantes que navegam para os seus domínios ultramarinos; revogando e cassando o Alvará que estabeleceu o troço e dando as providências necessárias para que o serviço que até agora se fez na Ribeira das Naus pelo Ministério do referido troço se possa continuar como é conveniente ao comércio e navegação.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei é servido ordenar que aos estrangeiros, vagabundos e desconhecidos se não dêem licenças para venderem pelas praças, casas, lojas, tendas estáveis ou volantes, ou em outra qualquer armação, nenhuma sorte de comestíveis, bebidas, quinquilharias ou fazendas.
Impresso
Alvará com força de Lei pelo qual o rei é servido ordenar que os panos de palha tenham um determinado peso: que o Senado da Câmara faça em cada ano duas taxas para a sua venda e que nenhuma pessoa ouse comprar palha por modo de travessia para tornar a vender, debaixo das penas acima declaradas.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei é servido proibir, debaixo das penas nele declaradas, dar-se dinheiro a risco para fora do reino, ou a juro dentro nele, por interesse, que exceda o de cinco por cento; exceptuando-se o dinheiro que se der para o comércio da Índia Oriental; e suspendendo-se as mesmas penas até voltarem a este reino as primeiras frotas que dele partirem para os portos do Brasil.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem dar as providências necessárias para que os vinhos da produção das terras do Alto Douro se conservem na sua natural pureza e para que os carreiros e barqueiros atuem com a devida fidelidade na condução e transporte do referido género.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar e ampliar os outros Alvarás de 21.05.1751 e 13.01.1756, em que fundou e ampliou o Depósito Público da Corte e cidade de Lisboa.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar que na arrecadação e adjudicação dos bens e acções dos mercadores falidos de má fé se pratique o que se acha determinado no parágrafo dezanove e seguintes do Alvará de 13.11.1756; exceptuando-se a separação dos dez por cento a favor dos que forem julgados de boa fé na conformidade do parágrafo vinte e dois do mesmo Alvará.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem declarar que os administradores de morgados ou capelas possam entrar na Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão com os dinheiros pertencentes aos vínculos ou capelas que administram, enquanto se não fazem os empregos para que se acharem destinados.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem estabelecer os direitos públicos e particulares da reedificação da cidade de Lisboa e das pessoas que para ela concorrerem.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem estabelecer que da publicação deste em diante os administradores, feitores e caixeiros ou quaisquer outras pessoas que servirem a Companhia do Grão-Pará e Maranhão, em qualquer dos portos do ultramar, não possam, per si ou por interpostas pessoas, directa ou indirectamente, fazer comércio algum particular ou interessar-se com as pessoas que o fizerem, enquanto forem pagos ou constituídos para o manejo do comércio geral da dita Companhia.
Impresso
Alvará com força de lei pelo qual o rei há por bem que se possam dar livremente a juro de cinco por cento, todas as quantias em que as partes se ajustarem, sem embargo do que dispõe o Alvará de 30.10.1756.
Impresso
Alvará com força de lei por que o rei D. José há por bem estabelecer os direitos públicos e particulares da reedificação da cidade de Lisboa e das pessoas que para ela concorrem, na forma que se declara.
Impresso
Alvará com força de lei por que o rei é servido ampliar os parágrafos quinto, sexto e sétimo do capítulo décimo dos Estatutos da Junta do Comércio, para mais eficazmente se evitarem os contrabandos e outros abusos das Alfândegas.
Impresso
Alvará com força de lei por que vossa majestade é servido reprovar o abuso que se tem introduzido de levar dízima das sentenças proferidas
Impresso
Alvará com força de lei porque D. José I é servido estabelecer a Polícia e Paz Pública da Corte e do Reino, criando um intentende geral com jurisdição privativa e ampla nestas importantes matérias, na forma declarada
Impresso
Alvará com força de lei porque D. José I há por bem dar as providências necessárias para que os vinhos da produção das terras do Alto Douro se conservem na sua natural pureza e para que os carreiros e barqueiros, se hajam com a devida fidelidade na condução, e transporte do referido género, tudo na forma declarada
Impresso
Alvará com força de lei segundo o qual D. José I estabelece a polícia e paz pública da corte e do reino, criando um intentende geral com jurisdição privativa e ampla nestas importantes matérias.
Impresso
Alvará com força de lei segundo o qual D. José I ordena as providências necessárias para que os vinhos da produção das terras do Alto Douro se conservem na sua natural pureza e para que os carreiros e barqueiros hajam com a devida fidelidade na condução e transporte do referido género.
Impresso
Alvará com força de Lei sobre Comissários volantes e comércio com o Brasil.
Impresso
Alvará com força de lei, assinado pelo rei e por Carvalho e Melo, com providências sobre a prevaricação de alguns soldados das tropas regulares.
Impresso
Alvará com força de lei, pelo qual o rei é servido ordenar que não se possa embargar ou apenar cal, tijolo, telha, madeira, lenhas, obreiros, carros, barcas e bestas de carga que se empregarem na fábrica e transporte dos ditos materiais e que o mesmo se observe a respeito de todas e quaisquer obras reais.
Impresso
Alvará com força de lei, pelo qual o rei há por bem conceder à Junta do Comércio dos reinos e seus domínios poder nomear a serventia de meirinho e escrivão da sua vara por tempo de um ano somente, prorrogando-lhe a sua reformação conforme o seu procedimento.
Impresso
Alvará de confirmação dos Estatutos da Companhia Geral de Pernambuco e Paraíba, tendo junto o documento da Instituição.
Impresso
Alvará de confirmação dos Estatutos da Companhia Geral de Pernambuco e Paraíba.
Impresso
Alvará de confirmação dos Estatutos da Junta do Comércio
Impresso
Alvará de confirmação dos Estatutos dos Mercadores a Retalho e Relação de pessoas nomeadas para fundarem a Mesa do Bem-Comum dos Mercadores a Retalho, incluindo os ditos Estatutos, datados de 13.12.1757.
Impresso
Alvará de D. José anulando um alvará de seu pai D. Joao V a respeito dos privilégios concedidos á Colegiada de Guimarães
Impresso
Alvará de D. José I ampliando a carta de lei de 09.07.1773 sobre o reordenamento da propriedade rural e urbana.
Impresso
Alvará de D. José I ampliando a carta de lei de 09.07.1773 sobre o reordenamento da propriedade rural e urbana.
Impresso
Alvará de D. José I ampliando legislação anterior (alvará de 16.12.1760, provisão de 17.02.1762 e alvará de 17.11.1762) sobre o estabelecimento de fábricas de aguardante nas provincias da Beira, Minho e Trás os Montes.
Impresso
Alvará de D. José I atribuindo à Junta do Comércio o que for confiscado por contravenção.
Impresso
Alvará de D. José I confirmando a ampliando a carta de lei de 9.07.1773 sobre o arrendamento rural e urbano da propriedade.
Impresso
Alvará de D. José I de confirmação das 21 condições da Companhia Geral das Pescarias Reais do Reino do Algarve.
Impresso
Alvará de D. José I de confisco dos bens seculares da Companhia de Jesus.
Impresso
Alvará de D. José I de criação do regimento de artilharia da Corte e província da Estremadura.
Impresso
Alvará de D. José I de extinção da Mesa da Fazenda da Universidade de Coimbra e de criação da Junta da Administração e Arrecadação da mesma.
Impresso
Alvará de D. José I estabelecendo a cobrança da décima para as despesas da guerra.
Impresso
Alvará de D. José I estabelecendo, em substituição do quatro e meio por cento, a cobrança da décima miliar sobre todos os bens, rendas, ordenados, maneios e oficios.
Impresso
Alvará de D. José I proibindo a caça em propriedades particulares sem licença do proprietário, assim como a sua prática por parte de plebeus no termo de Lisboa e na província da Estremadura.
Impresso
Alvará de D. José I reforçando e ampliando o regimento de 7.01.1690 que regulamentava a produção, comercialização e recelagem de lã.
Impresso
Alvará de D. José I sobre os estudos das línguas latina, grega e hebraica, e da arte de retórica, abolindo inteiramente as classes, e escolas dos religiosos jesuíticos, estabelecendo no ensino das aulas e estudos das letras humanas uma geral reforma
Impresso
Alvará de D. José I, declarando crime de lesa-majestade, de segunda cabeça, toda a resistência feita contra os ministros e mais oficiosos da Justiça no desempenho das suas funçõe
Impresso
Alvará de declaração e ampliação por que vossa majestade, obviando aos novos abusos na execução da sua saudável lei de 09 de julho deste presente ano, se pretendiam introduzir por meio de avaliações cavilosas e de conflitos de jurisdição; declarando e ampliando a mesma lei: é servido dar as impreteriveis regras para as sobreditas avaliações; e determinar os casos em que o conhecimento dela fica sendo ou cumulativo, ou privativo a todos, e a cada um dos magistrados nas suas respetivas jurisdições
Impresso
Alvará de declaração e ampliação por que vossa majestade, obviando aos novos abusos na execução da sua saudável lei de 09 de julho deste presente ano, se pretendiam introduzir por meio de avaliações cavilosas e de conflitos de jurisdição; declarando e ampliando a mesma lei: é servido dar as impreteriveis regras para as sobreditas avaliações; e determinar os casos em que o conhecimento dela fica sendo ou cumulativo, ou privativo a todos, e a cada um dos magistrados nas suas respetivas jurisdições
Impresso
Alvará de declaração que amplia o alvará de 16 de dezembro de 1770, em que se estabeleceram as fábricas de aguardente para benefício dos lavradores da Beira, do Minho e Trás-os-Montes, a provisão de 17.02.1702 e o alvará de 17.11.1702.
Impresso
Alvará de lei de D. José I anulando o alvará de 04.03.1707, de confirmação dos privilégios da colegiada de Nossa Senhora da Oliveira de Guimarães.
Impresso
Alvará de lei de D. José I anulando o alvará de 04.03.1707, de confirmação dos privilégios da colegiada de Nossa Senhora da Oliveira de Guimarães.
Impresso
Alvará de lei de D. José I anulando o alvará de 04.03.1707, de confirmação dos privilégios da colegiada de Nossa Senhora da Oliveira de Guimarães.
Impresso
Alvará de lei pelo qual D. José I decreta crime de lesa majestade as resistências às justiças.
Impresso
Alvará de lei, estabelecendo a forma da arrecadação do subsídio determinado para a manutenção dos mestres e professores das escolas menores e do subsídio militar.
Impresso
Alvará em que o rei dá forma à despesa das fortificações das Praças e à inspecção, arrematação, administração e medição das obras a elas pertencentes.
Impresso
Alvará em que o rei há por bem reparar os Estudos da Línguas Latina, Grega e Hebraica e da Arte da Retórica da ruína a que estavam reduzidos.
Impresso
Alvará para que os provedores passem a tomar as contas das capelas com regularidArquivo Distrital de Évora e a informarem das que estão incorporadas na coroa, fazendo os tombos delas.
Impresso
Alvará pelo qual o rei amplia as providências relativas à hipoteca de bens do morgado e sobre os empréstimos dos fundos pecuniários da casa pia da misericórdia.
Impresso
Alvará pelo qual o rei confirma os Estatutos da Junta do Comércio.
Impresso
Alvará pelo qual o rei é servido confirmar os Estatutos dos Mercadores de Retalho, seguindo-se a relação das pessoas nomeadas para fundarem a Mesa do Bem-Comum dos Mercadores de Retalho.
Impresso
Alvará pelo qual o rei é servido declarar o parágrafo dezoito da instituição da Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem ampliar a última lei dos tratamentos.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem ampliar os privilégios que na instituição da Junta da Administração da Companhia do Grã-Pará e Maranhão lhe tinha concedido.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem anular todos e quaisquer arrendamentos de dez e de mais anos que estiverem feitos ou se tiverem de fazer, para adquirir o domínio de casas ou prédios, com o fim de expulsar dolosamente os anteriores locatários.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem confirmar o Regimento intitulado: Directório que se deve observar nas povoações dos índios do Pará e Maranhão, enquanto Sua Majestade não mandar o contrário.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar as contribuições que se devem pagar nas Alfândegas e casas de despacho ao cofre da Junta de Comércio do reino e domínios, por se haverem omitido no capítulo dezanove dos Estatutos da mesma Junta do Comércio.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar o Regimento da Alfândega do Tabaco de 16.01.1751 e a lei de 29.11.1753, ordenando a preferência que devem ter os navios fabricados nos portos do Brasil, assim dos proprietários moradores nos mesmos portos, como de fora.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que a distribuição dos homens de trabalho da Companhia de Entre Portas extinta se deve fazer pela Junta do Comércio e que lhe são sujeitos os homens de trabalho das mais companhias, para determinar os que devem servir de entre os propostos pelos capatazes ou os que bem lhe parecer, derrogando o parágrafo trinta e seis, capítulo segundo do Alvará de Regulação de 29.12.1753, que declara pertencer ao Provedor e Feitor mor extinto a nomeação dos homens de trabalho das companhias da mesma Alfândega.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que nas matérias pertencentes à contribuição dos quatro por cento se devem entender inibidos os juízes das Alfândegas das províncias, para impedir a execução das ordens respectivas à cobrança da dita contribuição; e que somente possam dar conta na Junta do Comércio dos reinos e seus domínios, como privativa neste caso.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que o administrador da Alfândegas de Lisboa e juízes das outras Alfândegas do Porto e Algarve possam dar licenças para quaisquer pessoas poderem ir a bordo dos navios que trouxerem trigo, bacalhau, madeira, carvão, esparto e outros semelhantes géneros de grosso volume.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que o preço do frete de cada um dos couros em cabelo ou sem ele, por cada atanado e por cada meio de sola estabelecido no Alvará de 14.04.1757, se deve pagar aos donos dos navios, sem abatimento de comboi; e que os descontos do fretes que se tiverem feito depois da publicação do referido Alvará nos portos do Brasil devem ser restituídos aos mestres e donos dos navios.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem declarar que se não compreendem no concurso dos credores os bens dos mercadores falidos, de que se trata no capítulo vinte e dois do Alvará de 13.11.1756, as soldadas e salários dos marinheiros e mais homens do mar dos navios mercantes que forem próprios dos vassalos desta Coroa; e que estes lhes sejam pagos do monte maior dos bens, de cuja arrecadação se trata.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem estabelecer o preço do frete que se deve pagar por cada um dos couros em cabelo, por cada atanado e por cada meio de sola que dos portos da Baía, Rio de Janeiro e Pernambuco vier para qualquer dos portos do reino.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem isentar de direitos os legumes que, de qualquer dos portos do reino, entrarem na cidade de Lisboa, conservando somente aos que vierem pela foz o exame na Alfândega.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem que as penhoras, embargos ou outros quaisquer impedimentos não suspendam as viagens dos navios portugueses que estiverem a carregar em qualquer dos portos do reino e seus domínios, mas antes, se defira a sua execução para o tempo em que finalizarem as viagens.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem que nos armazéns da Real Fábrica das Sedas haja dois livros em que se lancem as fianças, as obrigações dos fabricantes e dos mais devedores da referida fábrica; e que às cópias extraídas dos referidos livros se dê tanta fé como aos próprios originais.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por bem que o vedor da Fazenda possa nomear quarenta pessoas para guardas subsidiários dos navios que entrarem no porto de Belém, além dos quarenta que já nomeara, com propriedades vitalícias; e conceder à Junta do Comércio dos seus reinos e domínios a faculdade para nomear doze pessoas para servirem de guardas dos navios no porto de Belém.
Impresso
Alvará pelo qual o rei há por em declarar o parágrafo quarto do capítulo dezassete dos estatutos da Junta do Comércio sobre as fazendas de contrabando e que aos denunciantes se há-de entregar sempre o seu terço.
Impresso
Alvará por que o rei D. José é servido declarar a lei de 12 de maio de 1758, ordenando que os contratos enfitêuticos das propriedade da cidade de Lisboa destruídas ou arruinadas pelo incêndio que se seguiu ao terramoto do 1.º de novembro de 1755, celebrados até ao dito dia, têm caducado e ficarão dissolutos e extintos; e que sobre estes mesmos contratos se observe o que pela sobredita lei se acha determinado a respeito dos outros terrenos livres ou vinculados, na forma declarada.
Impresso
Alvará por que o rei D. José é servido declarar a lei de 12 de maio de 1758, ordenando que os contratos enfitêuticos das propriedade da cidade de Lisboa destruídas ou arruinadas pelo incêndio que se seguiu ao terramoto do 1.º de novembro de 1755, celebrados até ao dito dia, têm caducado e ficarão dissolutos e extintos; e que sobre estes mesmos contratos se observe o que pela sobredita lei se acha determinado a respeito dos outros terrenos livres ou vinculados, na forma declarada.
Impresso
Alvará por que o rei D. José há por bem declarar que ao dom abade geral de São Bernardo, esmoler-mor, e ao seu substituto, compete o tratamento de "senhoria", na conformidade do alvará de 15.01.1759.
Impresso
Alvará por que o rei D. José, deferindo ao requerimento do procurador da sua Coroa, há por bem acrescentar o seu soberano e régio testemunho às atenções com que o conde de Oeiras e D. Luís da Cunha, secretários e ministros de Estado e do despacho do gabinete do rei, autenticaram o descobrimento e identidade de cinco profissões do quarto voto de outros tantos regulares da companhia denominada de Jesus, mandando que de tudo se passe carta na forma declarada.
Impresso
Alvará por que o rei há por bem abolir os Depósitos do Juízo de Índia e Mina da Ouvidoria da Alfândega, da Saca da Moeda , da Conservatória da mesma Moeda, das capelas da Coroa, dos direitos reais das sete casas, das capelas particulares, dos resíduos, da aposentadoria-mor e dos juízes do órfãos da corte e seu termo; recebendo-se e pagando-se pelo Depósito Público.
Impresso
Alvará por que sua majestade há por bem mandar estabelecer a cobrança da décima em lugar do quatro e meio por cento de todos os bens
Impresso
Alvará por que vossa majestade é servido declarar e ampliar o alvará de 16 de setembro de 1760, em que estabeleceu as fábricas de aguardente em benefício dos lavradores das três provincias da Beira, Minho e Trás-os-Montes
Impresso
Alvará por que vossa majestade há por bem mandar estabelecer a cobrança da décima em lugar do quatro e meio por cento de todos os bens, rendas, ordenados, maneios e ofícios nestes reinos.
Impresso
Alvará por que vossa majestade, em benefício comum dos donos e possuidores de quintas, fazendas, vinhas e terras, é servido declarar e ampliar a ordenação do livro quinto, titulo oitenta, parágrafo quinze: e a lei de vinte e três de Fevereiro de mil seiscentos e vinte e quatro, contra os que vendem munição ou a vazam ou fazem formas para ela; estabelecendo as penas em que devem incorrer as pessoas que entrarem nas sobreditas quintas, fazendas, vinhas e terras, sem expressa licença de seus donos, feitores, caseiros, guardas e abogãos; e declarando as pessoas que se podem divertir no exercício da caça
Impresso
Alvará por que vossa majestade, querendo fazer comuas às coletas estabelecidas para sustenção dos mestres e professores das escolas menores as mesmas providencias economicas, de que se tem seguido tantas e tão manifestas utilidades a todas as repartições da sua real fazenda e dos lugares pios dos seus reinos: é servido criar para a arrecadação e distribuição delas uma Junta com jurisdição privativa e exclusiva
Impresso
Alvará porque Vossa Majestade querendo fazer comuas às colectas estabelecidas para sustenção dos mestres e professores das escolas menores as mesmas providencias económicas, de se tem seguido tantas e tão manifestas utilidades a todas as repartições da sua real fazenda e dos lugares pios dos seus reinos: é servido criar para arrecadação e distribuição delas uma junta com jurisdição privativa e eclusiva; tudo na forma acima declarada
Impresso
Alvará régio relativo à reconstrução da cidade de Lisboa.
Impresso
Alvará régio respeitante aos meios de transportes utilizados para realizar grandes deslocações
Impresso
Alvará régio respeitante aos meios de transportes utilizados para realizar grandes deslocações